Esta semana, dia 8/11/2011, um grupo de pessoas, entrou na justiça numa Ação Popular contra Belo Monte.
São pessoas de várias cidades e estados do Brasil que se organizaram para entrar na Justiça para parar Belo Monte.
São pessoas comuns, representantes do POVO BRASILEIRO, professores, arquitetos, advogados, estudantes,comerciários, jardineiros, jornalistas,etc. São brancos,negros e índios. Eles fazem parte de uma rede solidária que se constrói de Porto Alegre à Altamira e pedem para parar a obra por tudo que ela representa.Pedem que sejam respeitados os direitos dos índios e da população ribeirinha, a fauna, a natureza, e a Constituição Brasileira.
O relato abaixo é só um resumo, porque o pedido abrange questões ambientais, sociais e legais ( da ilegalidade da Licença e de todo o processo da Licença do Ibama).
p.s: nem todos os nomes estão listados aqui, porque algumas procurações não chegaram em tempo, mas serão acrescentados em breve.
(e cogita-se de outros autores que não entraram neste primeiro momento).
AÇÃO POPULAR Nº 5059088-86.2011.404.7100/RS
AUTOR : CARLOS ALBERTO LANCA
: CARLOS CORREA MARTINS
: CARLOS HENRIQUE FIALHO DE BRITO
: DANIEL JOSE WANGEN KRAHN
: DANIEL NOBRE
: ELIANE CARMANIM LIMA
: ESTER MARIA DA ROSA SANTURION
: FATIMA ROSALI SILVEIRA ALFONSIN
: GEORGIA MARY PREOTESCO
: GIOVANE UEBEL PEREIRA
: HEVERTON LUIZ LACERDA
: JOAQUIM ANTONIO BERNARDES CARNEIRO MONTEIRO
: JOSE ANTONIO OLIVEIRA LOPES
: JOSE CARLOS LOPES NUNES
: JULIO CEZAR WANDAM MARTINS
: LIANA UTINGUASSU BRASIL PEREIRA
: LIDIA MARIA ACCIOLY D AMICO MARTINS
: LUCAS DORNELES MAGNUS
: MARIA ELZA LOPES NUNES
: MARIA LORECI LOPES NUNES
: MARIANE TEIXEIRA NETTO RODRIGUES
: MARIE ANN WANGEN KRAHN
: NINOMAR QUADROS GROSS
: ODILA CARMANIM LIMA
: PAULA DA SILVA PEREIRA
: RENATA DA SILVA PEREIRA
: ROSANGELA RITA SBROGLIO
: VICTORIA LANCA
ADVOGADO : Jussara Maria Stockinger Rodrigues
RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Esta ação popular discute sobre a construção da usina de Belo Monte, em Altamira, no Pará.
O autor pediu liminar para que: (a) as obras de construção ainda não iniciadas não sejam realizadas e as que já
se iniciaram sejam imediatamente interrompidas; (b) o 'Governo seja obrigado a realizar todos os estudos
necessários (impacto ambiental, social, econômico e outros) no tempo que for necessário para que se possa
investir em outras fontes de energia que não tragam as mesmas conseqüências nefastas (ambientais e sociais) como
aconteceria se fosse construída essa usina' (anexo INIC 1 do evento 1); (c) 'a Licença Ambiental seja anulada
pelo seu caráter lesivo ao meio ambiente e também seja considerada a legislação que garante aos índios o
usufruto das terras em que habitam' (anexo INIC 1 do evento 1); (d) 'as pessoas que já foram retiradas do local
possam retornar, caso ainda existam condições para tal, e que todos que já foram removidos sejam indenizados
pelo Governo Federal de forma a reparar os danos materiais da mudança, bem como lhes seja garantido reparação
também de danos morais por todos os transtornos que o deslocamento e mudanças acarretaram e quais quer outros
abusos cometidos para com estas pessoas' (anexo INIC 1 do evento 1), determinando-se a instauração de rito
próprio junto ao Ministério Público Federal para apuração e ressarcimento desses danos. No mérito, pediu a
procedência da ação.
Alegou, em síntese, que a liminar deve ser deferida porque a construção da usina acarretará sérios danos ao meio
ambiente e à comunidade indígena local.
FUNDAMENTAÇÃO
1- Intimem-se os réus e o Ministério Público Federal para que fiquem cientes sobre o ajuizamento desta ação e se
manifestem sobre a competência para processamento e julgamento, em dez dias.
DESPACHO
2- Cumpra-se.
3- Após, retornem conclusos para exame da competência e, se for o caso, da liminar.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2011.
CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
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Documento eletrônico assinado por CLARIDES RAHMEIER, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458547v4 e, se
solicitado, do código CRC F6C3417A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Clarides Rahmeier
Data e Hora: 09/11/2011 14:49
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